De acordo com os mais reputados constitucionalistas, as constituições só devem conter as principais linhas gerais e genéricas pelas quais se deve reger um país, embora neste aspeto, a doutrina se divida em termos de extensão das mesmas, entre as constituições que se baseiam no direito anglo-saxónico e as que se baseiam no direito germânico.
A Constituição dos EUA, o paradigma das constituições anglo-saxónicas, é muito concisa em termos de tamanho e, embora tenha tido ao longo dos tempos algumas emendas, mantém-se inalterada desde a formação dos EUA, o que a torna por vezes anacrónica, no entanto o facto de ser concisa e genérica tem permitido que ela tenha resistido ao longo dos tempos.
Contrariamente, as constituições como a nossa e a francesa são mais extensas, por isso menos genéricas, obrigando a que haja várias revisões, pois por vezes contém referências ideológicas não universais e, não perenes no tempo, e que delas não devem constar.
A Constituição Portuguesa de 1975, é o paradigma do que afirmei, pois sendo extensa nela, na altura da sua feitura, foram introduzidas referências ideológicas, como a do caminho para o Socialismo, que dela não deviam constar, pelo que nas diversas alterações que entretanto sofreu estas referências foram retiradas.
Pela mesma ordem de razões, a Constituição Irlandesa deveria retirar da sua formulação as referências ideológicas e religiosas, concernentes ao lugar da mulher dever ser em casa, malgrado o referendo que fizeram este fim de semana relativamente a este assunto, ter sido contrária a essa remoção, pois em minha opinião este assunto nunca deveria ter constado na constituição, e mesmo constando é uma matéria que não deveria ser objeto de referendo.
Nuno Pereira da Silva
Coronel na Reforma
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