Economia

REFORMADOS E APOSENTADOS CONTINUAM A SER PREJUDICADOS PELO GOVERNO

Ministério do Trabalho ainda não publicou a Portaria de 2020 com os coeficientes de revalorização das remunerações o determina que os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram este ano foi-lhes atribuída pensões inferiores às que têm direito por lei, e na CGA há trabalhadores cujos descontos não são considerados na totalidade para o cálculo da sua pensão

Neste estudo vamos analisar duas situações que estão a penalizar os trabalhadores que se reformam pela Segurança Social ou se aposentam pela CGA o que está a determinar que lhe sejam atribuídas pensões inferiores àquelas que, por lei, tem direito.

 Em relação aos aposentados da CGA está acontecer que, alguns deles, são obrigados a fazer descontos para a CGA que depois, quando se aposentam, não são considerados no cálculo das suas pensões, recebendo uma pensão inferior àquela que receberiam se a totalidades das suas contribuições para a CGA fossem consideradas.

“O GOVERNO CONTINUA A NÃO PUBLICAR A PORTARIA, QUE É OBRIGADO POR LEI A APROVAR TODOS ANOS, DE ATUALIZAÇÃO DOS COEFICIENTES DE REVALORIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES “

Já se passou mais de metade do ano de 2020, e o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social ainda não publicou a Portaria, que todos os anos é obrigado a publicar, com os coeficientes de revalorização das remunerações com base nas quais se calculam as pensões que são atribuídas aos trabalhadores quer da Segurança Social quer da CGA que se reformaram ou aposentaram em 2020.

Este incumprimento da lei por parte do governo determina que estes pensionistas estão a receber pensões inferiores àquelas que, por lei, têm direito. E isto continuará a suceder para os pensionistas futuros (Segurança Social e CGA) enquanto não for publicada essa Portaria.

Para poder ficar claro o prejuízo que todos estes trabalhadores estão a ter por incúria do governo, é preciso ter presente o seguinte. No cálculo das pensões quer da Segurança Social quer da CGA , as remunerações dos trabalhadores recebidas ao longo da sua vida ativa e sobre as quais fizeram descontos (carreira contributiva) são atualizadas para o ano em que o trabalhador se reforma ou aposenta, com o objetivo de compensar a desvalorização sofrida por essas remunerações (entre o ano a que dizem respeito e o ano de reforma ou aposentação do trabalhador) devido ao aumento de preços (inflação).

Para isso multiplica-se a remuneração de cada ano por um “Coeficiente de revalorização das remunerações anuais” que, por lei, o governo, através do Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, é obrigado a publicar todos os anos.

Enquanto o não fizer, as remunerações dos trabalhadores são atualizadas com os coeficientes publicados no ano anterior (2019), um coeficiente desatualizado pois não entra com inflação registada em 2019 e, consequentemente, as remunerações utilizadas para cálculo da pensão são menores, e a pensão é mais baixa.

Como até a esta data o governo não aprovou a Portaria nem a publicou, os trabalhadores abrangidos quer pela Segurança Social quer pela CGA que se reformaram ou se aposentaram este ano, estão a receber pensões inferiores aquelas que, por lei, têm direito. E o mesmo acontecerá em relação a todos aqueles que se reformarem ou aposentarem em 2020 enquanto a Portaria não for publicada.

 Para que se possa ficar com um ideia do prejuízo que o não cumprimento da lei por parte do governo já causou aos novos pensionista (Segurança Social e CGA) de 2020 apresenta-se o quadro 1 com os coeficientes de revalorização das Portarias de 2017, 2018, e 2019 e com os que estão a ser utilizados em 2020 pela Segurança Social e pela CGA, que são ainda os de 2019 com prejuízos para os trabalhadores.

Por ex., a remuneração do trabalhador de 1980 é multiplicada por 10,8386 na Portaria de 2017; por 10,9882 na Portaria de 2018, e por 11,0926 na Portaria de 2019.

Como o governo ainda não publicou a Portaria 210/2017 Portaria 208/2018 Portaria 49/2019 Coeficientes que estão a ser aplicados em 2020, que são os de 2019, por não ter sido ainda publicada a Portaria de 2020 , neste ano a remuneração utilizada para cálculo da pensão recebida pelo trabalhador em 1980 é multiplicada pelo coeficiente da Portaria de 2019 (11,0926) e não pelo da Portaria de 2020 que seria naturalmente maior.

E isto acontece, não só para remuneração de 1980, para as remunerações de toda a carreira contributiva do trabalhador, o que determina que a remuneração média de toda a carreira contributiva seja mais baixa, e como a pensão é uma percentagem desta remuneração média (cerca de 2% por cada ano de descontos), consequentemente a pensão recebida pelo trabalhador é inferior àquela que, por lei, ele tem direito.

Por esta razão, dezenas de milhares de trabalhadores que se reformaram ou aposentaram em 2020 estão a receber pensões mais baixas do que aquelas que por lei têm direito. É urgente que os sindicatos e mesmo a Assembleia da República exijam que o governo publique rapidamente a Portaria a que está obrigado, e que ela seja aplicada com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.

Os trabalhadores que se reformaram ou aposentaram este ano, logo que a Portaria seja publicada, devem exigir à Segurança Social e à CGA a correção das suas pensões. E isto porque, confrontado com este atraso incompreensível na publicação da Portaria que devia ter saído logo no início do ano, o Ministério desculpou-se dizendo que ela seria aplicada com efeitos retroativos, ou seja, a 1 de janeiro de 2020.

Mas com os enormes atrasos que se verificam na atribuição das pensões é previsível que o recalculo de dezenas de milhares de pensões atribuídas desde 1 de jan.2020 leve uma infinidade de meses. E se os pensionistas não estiverem vigilantes é previsível que, na confusão gerada pelo atraso, muitos acabem por não ver as suas pensões corrigidas. E se isso acontecer devem recorrer para o Provedor de Justiça. É o alerta que aqui deixo a todos que se reformem ou aposentem este ano.

Para além de tudo isto, este atraso revela falta de respeito pelos trabalhadores da Segurança Social e da CGA que assim serão sobrecarregados com o recálculo de dezenas de milhares de pensões que podia ter sido evitado

TRABALHADORES ABRANGIDOS PELA CGA OBRIGADOS A DESCONTAR PARA ESTA SOBRE REMUNERAÇÕES QUE DEPOIS NÃO SÃO CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA SUA PENSÃO

Segundo o nº 1 do artº 47 do Estatuto da Aposentação, para determinar a remuneração mensal que serve de cálculo à pensão deve-se considerar as seguintes parcelas, que respeitam ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:

 a) O ordenado ou outra retribuição base de caráter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;

 b) A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas”.

No entanto o nº5 do mesmo artº 47 dispõe o seguinte: “Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada à remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro, será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela”.

Portanto, se o trabalhador tiver outra atividade pela qual receba uma remuneração, e sendo obrigado a descontar para a CGA, se a soma das remunerações é superior à do 1º ministro, a parcela que ultrapassa esta não é considerada para cálculo da pensão, embora o trabalhador tenha sido obrigado a descontar para a CGA em relação a ela. Um caso real de um médico cuja remuneração base mensal era de 5.890€. Para além disso tinha uma outra remuneração de um cargo que ocupava que era de 1.100€/mês, e em relação à qual era obrigado a descontar para a CGA. Como a soma destas duas remunerações ultrapassa a do 1º ministro, a parcela que ultrapassava não foi utilizada no cálculo da pensão pela CGA por força do nº 5 do artº 47º do Estatuto da Aposentação. Uma pensão de cerca de 5.970€ € a que tinha direito se fossem considerados a totalidade dos descontos feitos foi assim reduzida para cerca de 5.020€. E esta situação é ainda mais grave pelo facto do simulador da própria CGA calcular a pensão sem ter em conta esta disposição do Estatuto de Aposentação (neste caso concreto o trabalhador obteve através do simulador da CGA um valor de pensão de cerca de 5.970€ e depois a CGA só lhe atribuiu uma pensão de cerca de 5.020€), criando falsas expectativas, e depois é natural que o trabalhador se sinta revoltado e enganado e não compreenda por que razão a própria CGA o tenha induzido em erro, sendo-lhe difícil aceitar.

Muitos trabalhadores têm recorrido aos tribunais sem êxito (não conheço nenhum caso que o tribunal tenha dado razão ao trabalhador que se sente enganado). Repetindo, já que é uma situação insólita, o trabalhador é obrigado a descontar para a CGA sobre o que recebeu, mas depois a sua pensão não é calculada com base na totalidade dos seus descontos. Mais uma desigualdade que é importante corrigir pois a pensão tem como base uma relação biunívoca, sinalagmática, entre o valor e anos de contribuições para a Segurança Social ou CGA e o valor da pensão. Deixo mais este alerta aos trabalhadores e aos seus sindicatos para que não seja esquecido.

Estudo de Dr. Eugénio Rosa