A situação excecional que se vive no momento atual, com a proliferação da pandemia por COVID-19, coloca a economia global perante um conjunto de desafios complexos. No decorrer dos últimos meses, tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, foram aprovadas diversas medidas extraordinárias de caráter temporário, adequadas a esta nova realidade em que vivemos.
É essencial garantir que os serviços públicos essenciais continuam a ser assegurados a todos os consumidores, sem interrupção do fornecimento, protegendo-os da suspensão e inacessibilidade a um serviço de caracter básico, fundamental e indispensável no quotidiano de todos os cidadãos.
Nestes termos, como garantia de acesso aos serviços essenciais, até 30 de setembro de 2020, não é permitida a suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infetados por COVID-19.
No respeitante a contratos de telecomunicações, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer, até 30 de setembro de 2020:
- A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor; ou
- A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se o contrato a 1 de outubro de 2020.
Para os consumidores que tenham valores em dívida respeitante a faturas de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas, devem contactar a empresa fornecedora do serviço e requerer a elaboração de um plano de pagamento, sendo que o primeiro pagamento do plano apenas ocorrerá em novembro de 2020.
A Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho, vem regular os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos. De acordo com a Portaria, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior.
Dependendo do tipo de rendimentos do agregado familiar, são considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos:
- No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto. Para comprovar tal situação, são admissíveis os recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal;
- No caso de rendimentos de trabalho independente, a faturação mensal bruta;
- No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
- O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular; ou
- Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
No caso de rendimentos que não sejam provenientes de trabalho dependente, o consumidor pode comprovar a respetiva situação económica através de documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos através dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou da Segurança Social.
Para que não seja efetuada a suspensão do fornecimento por não pagamento de serviços, apenas é necessário que o consumidor envie ao fornecedor uma declaração sob compromisso de honra que ateste a quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %. Posteriormente, a entidade fornecedora do serviço poderá pedir ao consumidor que demonstre a quebra de rendimentos através dos documentos supra mencionados.
O mesmo procedimento aplica-se no caso das telecomunicações, caso o consumidor queira a cessação unilateral do contrato ou a suspensão temporária desse contrato.
As medidas em questão visam proteger serviços de interesse económico e social em geral, consistindo numa ajuda essencial para inúmeros agregados familiares.
As informações prestadas são de caracter geral e não substituem a consulta da legislação e/ou de um advogado, para análise do caso concreto.
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