Com o isolamento social e limites à liberdade de circulação, muitas famílias foram confrontadas com uma nova realidade, a nível matrimonial, de responsabilidades parentais partilhadas e gestão de orçamento familiar. Em virtude de uma convivência exaustiva, com alterações radicais no dia-a-dia do agregado familiar, para a qual não houve qualquer preparação prévia (quer mental, financeira ou logística), é expectável um aumento do número relativo a ruturas conjugais. Tal como acontece no período de pós-férias e/ou épocas festivas, para os casais que já estavam com problemas matrimoniais por resolver, a convivência (quase) obrigatória e ininterrupta durante o período de confinamento veio acentuar esses conflitos conjugais, dando origem ao pedido de divórcio ou de separação de facto.
O impacto que uma separação ou divórcio tem no agregado familiar vai muito além das relações matrimoniais, nomeadamente, a nível pessoal e financeiro, com novas responsabilidades individuais. Para os casais com filhos a cargo, uma rutura familiar implica, para além de um novo recomeço, priorizar o superior interesse da criança na adaptação à nova realidade familiar.
Ao longo dos tempos, com a evolução da sociedade, a legislação nesta matéria sofreu mudanças radicais, nomeadamente, quanto aos critérios de fundamento do divórcio. Veja-se que a Lei que introduziu o divórcio no ordenamento jurídico português, em 1910, só permitia que o divórcio por mútuo consentimento fosse decretado se os cônjuges tivessem completado vinte e cinco anos de idade e fossem casados há mais de dois anos. Até à alteração legislativa em 2008, um dos fundamentos do divórcio requerido sem consentimento do outro cônjuge (litigioso) era a violação culposa dos deveres conjugais, onde se averiguava o elemento subjetivo do grau de culpa, para dar fundamento ao divórcio. Era denominado o divorcio-remédio, que tinha como pressuposto uma crise no casamento ou um estado de vida conjugal insuportável. Em 2008, a legislação foi alterada e foi abolido o fundamento da culpa, alterando-se do divórcio-remédio para o divórcio-rutura. Atualmente, existem duas modalidades de divórcio (divórcio por mútuo consentimento e divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, quando um não esteja de acordo quanto ao fim do casamento), sendo que no divórcio-rutura(sem consentimento do outro cônjuge) não está em causa averiguar e atribuir a culpa do divórcio a nenhum dos cônjuges. O divórcio limita-se a atestar a rutura do casamento, independentemente das razões (ou culpa) que tenham determinado o seu fim.
Assim, antes de se avançar com um pedido formal de divórcio, existem muitas questões a refletir, porquanto, em ambas as modalidades do divórcio (com ou sem consentimento do cônjuge), os futuros ex-cônjuges precisam de tomar decisões quanto:
- Ao conteúdo exercício das responsabilidades parentais dos filhos;
- Atribuição e destino da casa de morada de família;
- Prestação (ou não) de alimentos ao cônjuge;
- Destino dos animais de companhia, caso existam;
- Património e relação especificada dos bens comuns.
Atendendo à especificidade do conflito familiar, o papel do Advogado numa situação de rutura conjugal é essencial para zelar pelos interesses do Cliente, em todas as questões legais que surgem com o divórcio. Com a declaração de divórcio extingue-se a relação matrimonial, porém, existem alguns efeitos que os cônjuges devem conversar e decidir. Por exemplo, decidir quem fica a residir na casa de morada de família e como vão exercer a responsabilidades parentais, são as duas questões que mais geram controvérsia entre os cônjuges. Maioritariamente, as situações de rutura conjugal não são pacíficas, nem de mútuo acordo, sendo essencial o aconselhamento de profissionais das diversas áreas (advogados, mediadores, psicólogos, psicoterapeutas, etc.), porquanto, frequentemente, os ex-cônjuges terão de continuar a relacionar-se, ainda que numa convivência distinta, sendo essencial encontrar um ponto de equilíbrio na comunicação entre os membros familiares.
Porém, de certo que existem alguns casais que apenas precisam de tempo e espaço e, nestes casos, talvez a separação de facto temporária e regulada seja uma opção a considerar, ao invés do divórcio imediato. A separação de facto (diferente da separação judicial) não altera o regime legal e continuará casado, mas poderá ser um momento de reflexão para os cônjuges, que ainda não têm certezas quanto à intenção do divórcio, podendo até resultar numa reconciliação dos mesmos. No entanto, exige planeamento e aconselha-se a existência de um acordo escrito a regular a situação familiar, para evitar consequências drásticas caso a separação resulte, efetivamente, em divórcio (ao invés de reconciliação). Nestes casos, é prática comum o casal residir, temporariamente, em habitações diferentes, sendo aconselhável formalizar este acordo.
Quer a opção seja o divórcio (com consentimento ou litigioso), a separação de facto ou a separação judicial, com ou sem filhos a cargo, não “abandone”, repentinamente, a casa morada de família, sem planear ou acordar os efeitos dessa decisão com o cônjuge. Tal decisão, sem acordo e tomada de forma unilateral, poderá ter graves consequências num processo de divórcio litigioso, nas questões de atribuição da casa de morada de família e regulação das responsabilidades parentais. O casal não deve esquecer que, com o casamento, nascem responsabilidades conjuntas e que deverão continuar a cumprir com as mesmas até decisão definitiva do divórcio e dos respetivos efeitos (pessoais e patrimoniais).
As responsabilidades parentais são irrenunciáveis! Independentemente do vínculo legal existente entre os progenitores, ambos têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento dos filhos, sendo que o interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação fundamental. O exercício das responsabilidades parentais é regulado por acordo dos pais homologado pelo tribunal ou por sentença nos casos de falta de acordo. Na ausência de acordo, o juiz decidirá a regulação das responsabilidades parentais no superior interesse da criança.
Qualquer decisão neste âmbito exige um planeamento pessoal, familiar, financeiro e legal. A separação ou o divórcio origina repercussões na esfera pessoal e patrimonial, alterações profundas na vida do agregado familiar. Muitas pessoas, após o divórcio, ficam em situações económicas fragilizadas, sem qualquer apoio, sendo importante aconselhar-se e evitar cair numa situação de sobre-endividamento, por acréscimo de responsabilidades financeiras. Na eventualidade de existirem responsabilidades de crédito que estavam a ser cumpridas por ambos os elementos do casal,é importante definir uma estratégia financeira. A nível legal, no caso de se encontrar numa situação económica de sobre-endividamento ou de insolvência iminente, deverá procurar assessoria jurídica para análise quanto às opções existentes.
A pandemia não é só um problema de saúde pública, é um fenómeno social e económico, com impacto nas relações familiares, sociais, laborais e profissionais, com mudanças abruptas na vida de todos os cidadãos, em que a adaptação será uma constante.
As informações prestadas são de caracter geral e não substituem a consulta da legislação e/ou de um advogado, para análise do caso concreto.
Nota: Caso exista alguma matéria jurídica que os leitores gostassem que fosse abordada, por favor, envie sugestão para acardoso@accadvogados.pt
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