A Câmara Municipal de Mafra apela à colaboração ativa de todos os proprietários de terrenos, de modo a garantir a manutenção regular dos cursos de água, contribuindo para a resiliência do território, a segurança das populações e a preservação dos ecossistemas ribeirinhos. A falta de limpeza das linhas de água pode agravar fenómenos extremos, como cheias ou enxurradas, além de fomentar a degradação ambiental e a proliferação de espécies invasoras. Estas situações podem originar sanções legais para os responsáveis pela omissão.
A limpeza, desobstrução e manutenção dos álveos das linhas de água (ribeiras, regatos, valas ou outros cursos de água) é uma obrigação legal enquadrada no artigo 33.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), no âmbito das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas.
De acordo com a referida lei, a responsabilidade pela execução dessas ações é definida da seguinte forma:
Nos aglomerados urbanos, a responsabilidade é atribuída aos Municípios, sob orientação técnica da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Fora dos aglomerados urbanos (zonas rurais), a responsabilidade é dos proprietários dos terrenos atravessados pelas linhas de água.
A intervenção municipal em áreas não urbanas ocorre apenas em situações excecionais, como:
– Risco elevado de inundações ou danos materiais;
– Obstruções graves ao escoamento;
– Ameaças à segurança pública ou à integridade ambiental;
– Situações de domínio público hídrico, cuja jurisdição é do Estado.
Para esclarecimentos adicionais, consulte:
Folheto – https://www.cm-mafra.pt/…/panfleto_mafra_proprietarios…
https://www.cm-mafra.pt/pages/2501
Este tema está enquadrado nos seguintes ODS: #3, #4, #6, #11, #13, #14, #15, #16 e #17.
Fonte: CMM

Adicionar comentário